Bandidagem
Limpa
Fizeram tanta questão dessa tal de Lei da
Ficha Limpa (fiquei pensando, a dialética afirma que o contrário acontece, traz
mais facilidades para os bandidos; só a porta estreita, como disse Jesus de
outro modo, leva às soluções duradouras).
O
POVO FICOU TODO ANIMADO
É claro, aqueles saem, entram outros, que
cobram mais caro para emprestar seu nome limpo à causa dos sujos (e logo mais
estarão sujos também, etc.). O caminho estreito passa pela persistência, a tal
da “eterna vigilância”, a condenação contínua de todos eles, até que os bons
decidam assumir e trabalhar.
Ninguém fez (que eu saiba, e acompanho) livro
falando das origens populares da LFL, a luta para coletar as assinaturas,
passar no Congresso, a empolgação inicial, a frustração, o acoitamento atual
dos bandidos.
ESCÂNDALOS (só da Dilmaluca) –
esses são os ESCÂNDALOS, as sujeiras rumorosas, fora as outras.
Estão todos aí passeando na Europa, e alguns,
como Jader Barbalhão, possuem um pedação do Pará, que tem mais de 50 % de
miseráveis.
Vitória, quarta-feira, 01 de junho de 2016.
GAVA.
LEI
DA FICHA LIMPA
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da
Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
“Art.
1o
...................................................................................................................................
I
–
............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) o
Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e
o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a
dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou
da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato
para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham
contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo
de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes;
e) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após
o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia
popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio
privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei
que regula a falência;
3. contra o meio
ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os
quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de
autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de
entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à
condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a
dignidade sexual; e
10. praticados por
organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem
declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8
(oito) anos;
g) os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que
se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da
decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição
Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que
houverem agido nessa condição;
h) os detentores de
cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político,
que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
..........................................................................................................................
j) os
que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita
de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha
ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da eleição;
k) o Presidente da
República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os
membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de
processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem
condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem
excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo
Poder Judiciário;
n) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal
ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo
de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem
demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e
os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas
por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão,
observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os
membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por
decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham
pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
...........................................................................................................................................
§ 4o A
inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se
aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5o
A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a
cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade
prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude
ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 15.
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado
que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou
cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já
expedido.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação
de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público
Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de
candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)
“Art. 22.
................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIV – julgada
procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o
Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade
para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em
que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato
diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio
ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a
remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de
processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer
outras providências que a espécie comportar;
XVI –
para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de
o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das
circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 26-A. Afastada
pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar,
aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que
estabelece normas para as eleições.”
“Art. 26-B.
O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer
outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e
mandado de segurança.
§ 1o
É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer
prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no
exercício das funções regulares.
§ 2o
Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e
municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o
Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e
o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com
prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3o
O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e
as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de
atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar
eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o
caso, a devida responsabilização.”
“Art. 26-C.
O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra
as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e
n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar,
suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão
recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob
pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1o
Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre
todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2o
Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão
liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o
diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3o
A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo
da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
Art.
3o Os recursos interpostos antes da vigência desta
Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput
do art. 26-C da Lei Complementar nº
64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta
Lei Complementar.
Brasília,
4 de junho de 2010; 189o da Independência
e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Luis Inácio Lucena Adams |
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